Em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do ICMS do DIFAL.
Entretanto, definiu-se que a inconstitucionalidade da cobrança teria efeito a partir de 2022, se não houvesse publicação da lei complementar em 2021, isso para as empresas do lucro presumido e real.
Já nos casos das empresas pertencentes ao Simples Nacional, ficou estabelecido a não cobrança do DIFAL.
Como este é um tema que atinge todos os estados brasileiros, é importante que as empresas estejam atentas ao parecer de cada um dos estados.
Mas, ainda há a possibilidade das empresas ingressarem com medida judicial, a fim de não recolherem o diferencial de alíquota de ICMS sem terem questionamentos futuros.
É necessário buscar uma liminar, uma autorização judicial para garantir o direito.
Sem essa autorização judicial, pode ser que posteriormente essa cobrança seja regulamentada e ocorra incidência de multa e juros, por isso é tão importante ter orientação de um advogado para evitar maiores prejuízos.
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